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Comentário · há 12 anos
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2049912-78.2013.8.26.0000 – VOTO N.º 11.482
AGRAVANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA.
AGRAVADO: REGINALDO APARECIDO BUENO
COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO 1ª VARA CÍVEL
MMª JUÍZA DE DIREITO: REBECA MENDES BATISTA MAZZO
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS VEÍCULO FURTADO SUPOSTA FALHA NO SISTEMA IMOBILIZADOR ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE DEFINIDA NO ART.
12 DO CDC DEFEITO DO PRODUTO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS NÃO CONSUMADO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E ECONÔMICO COMO IMPERATIVO DOS PRINCÍPIOS CONSUMERISTAS E DA EFETIVIDADE PROCESSUAL.
- Recurso desprovido.
Trata-se de tempestivo e preparado agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão saneadora de fls. 188/192, que afastou as preliminares arguidas pela ré de decadência e ilegitimidade passiva, inverteu o ônus da prova, deferiu a realização de prova pericial de engenharia no veículo e determinou à agravante o depósito dos honorários periciais.
Sustenta a agravante que a hipótese não envolve acidente de consumo decorrente da inoperância do sistema de imobilização eletrônica do veículo, mas, sim, suposto vício do produto, o que impõe reconhecer a incidência do prazo decadencial do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já consumado, visto que entre o furto do veículo (14.11.2011) e o ajuizamento da ação (25.4.2012) decorreu prazo superior a 90 dias. Afirma que é parte ilegítima, pois o alegado dano sofrido pelo autor decorreu de ato ilícito (furto) praticado por terceiro e da omissão do Poder Público em garantir a segurança pública. Refuta a existência dos requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, cuja eventual incidência não acarreta a inversão do ônus financeiro, pois a teor do art. 33 do CPC, os custos devem ser suportados pela parte que requereu a prova, na espécie, o autor.
O recurso foi processado sem efeito suspensivo.
Houve resposta (fls. 203/211).
É o relatório.
Cuida-se de ação de indenização ajuizada por REGINALDO APARECIDO BUENO contra VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. em que busca o autor a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em razão do furto do automóvel, fabricado pela ré, que contava com imobilizador eletrônico com a função de impedir o acionamento não autorizado do motor sem o uso da chave original.
A decisão saneadora afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência e inverteu o ônus da prova, contra o que a ré ora se insurge, no entanto, sem razão.
A relação é de consumo e envolve responsabilidade pelo fato do produto, caso em que, como bem esclareceu a Juíza a quo, os danos suportados pelo consumidor extrapolaram os limites do bem de consumo, atingindo seu patrimônio jurídico material e/ou moral, hipótese em que se configura o acidente de consumo.
Tratando-se de defeito, e não vício do produto, aplicável o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC, ainda não consumado, pois como constou das próprias razões recursais, o furto do veículo ocorreu em 14.1.2011 e a ação foi ajuizada em 25.04.2012.
A legitimidade ad causam é regulada pelo art. 12 do CDC, segundo o qual: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Assim, a princípio, imperioso reconhecer que a agravante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, constituindo a excludente de culpabilidade por fato exclusivo de terceiro questão de mérito a ser apreciada em sentença.
Adequada, ademais, a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos do art. , inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, é verossímil a alegação do autor quanto ao defeito no sistema imobilizador, o que teria permitido o furto do veículo; também se vislumbra hipossuficiência técnica, já que a prova será mais facilmente produzida pela fabricante, que detém as informações e tecnologia necessárias à aferição dos problemas alegados pelo consumidor, devendo ser a ela imputada as despesas daí decorrentes, como meio de equilibrar a relação entre as partes.
Esta C. 25ª Câmara de Direito Privado já se pronunciou sobre a possibilidade de impor ao réu o dever de custear os honorários periciais. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO ARRENDAMENTO MERCANTIL Produção de prova pericial Reconhecimento de relação de consumo que gerou inversão do ônus da prova (dada a constatação de verossimilhança das alegações do autor) e consequente inversão dos ônus financeiros Manutenção da decisão agravada, a fim de se prestigiar a efetividade dos princípios consumeristas - Ônus que, uma vez não desincumbido pela agravante, implicará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo agravado Negado provimento. (TJ/SP AI n.º 2039671-45.2013.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado - Rel. Hugo Crepaldi D.J. 07/11/2013).
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ÁGUA. Alegação da autora de que sofreu cobrança indevida, em valor superior a média utilizada. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Realização de perícia, cuja honorária foi imposta à agravante. Cabimento. Aplicação do artigo do Código de Defesa do Consumidor. Prova necessária ao convencimento do Juiz e consequente deslinde da causa. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido.
(TJ/SP AI n.º 0056829-50.2013.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Marcondes D'Angelo D.J. 04/07/2013).
Agravo de instrumento. Arrendamento mercantil. Revisional. Perícia. Ônus probatório. 1. Não se mostra descabida a determinação do magistrado, impondo ônus à agravante, de pagamento dos honorários do perito, para realização de prova necessária ao deslinde da causa, quando acenada a inversão, em razão da natureza da causa e da aplicação da lei consumerista. 2. Seria ilusório o benefício legal da inversão do ônus probatório, se se impusesse ao hipossuficiente-consumidor a obrigação de pagamento dos honorários periciais; a inversão da prova implica, igualmente carrear para a parte contrária essa obrigação, sob pena de estar-se diante de letra morta do dispositivo em apreço. 3. Negaram provimento ao recurso.
(TJ/SP AI n.º 0097476-24.2012.8.26.0000 - 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Vanderci Álvares D.J. 13/06/2012).
A propósito, vale destacar trecho do acórdão proferido no AI n.º 2039671-45.2013.8.26.0000, da lavra do eminente Desembargador HUGO CREPALDI, que bem sintetiza a relevância da inversão do ônus econômico como consequência da inversão do ônus probatório: “[t]al entendimento melhor se coaduna com os escopos do processo, proporcionando que a prova seja realmente produzida, e, assim, atinja-se a solução mais próxima da verdade possível, contribuindo para a efetividade do instrumento estatal de solução de controvérsias. Observa-se, entretanto, que, por meio desse entendimento, atribuiu-se ao agravante o ônus de custeio da perícia. Isso implica dizer, pelo próprio respeito ao conceito de ônus, que se trata de um imperativo de próprio interesse. Em outras palavras, o agravante não é obrigada a arcar com as custas periciais, mas, uma vez deixando de fazê-lo, sofrerá as consequências de não ter se desincumbido de seu ônus, presumindo-se verdadeiras as afirmações feitas pelo autor. Note-se que, por caminhos diversos, chega-se à solução prática igual àquela adotada atualmente pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (AgRg no REsp 1042919/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 31/03/2009).
Como bem ponderado, não está a ré obrigada a custear a perícia, porém ficará sujeita à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, como consequência da inversão do ônus probatório.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
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